Apelação Criminal Nº 2008.34.00.000777-4/df

Penal. Processual penal. Artigo 14, da lei 10.826/03. Porte ilegal de arma De fogo de uso permitido. Princípio da lesividade. Lesão ou perigo ao bem Jurídico protegido. Não configurado. Manutenção absolvição. 1. “No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica. (STF - RHC 81057, Relator p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) 2. O conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que a arma foi encontrada dentro da mala do réu, no compartimento de bagagens da aeronave, desmuniciada, e pela própria condição do apelado, profissional de segurança e sem antecedentes criminais - inexiste qualquer indício de que faria emprego da arma na prática de crimes. 3. Conquanto formalmente típico, o ato praticado pelo réu é materialmente atípico, uma vez que a lesão ao bem jurídico não se mostrou relevante a ponto de ensejar a intervenção do direito penal, invocando a aplicação do princípio da lesividade. 4. Recurso de apelação improvido.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment