Processual penal. Habeas corpus. Frustração de direito assegurado Por lei trabalhista. Art. 203, caput, § 1º, inciso i, e § 2º, do cpb. Falsificação De documento público. Art. 297, § 4º, do cpb. Repetição de impetração anterior. Inexistência de fato novo. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Precedentes. 1. Não é possível analisar o presente writ com os mesmos fundamentos já afastados por esta Corte no julgamento do HC nº 2009.01.00.017761-9/PA, tendo o relator se manifestado expressamente sobre a questão da competência, bem como sobre a existência, em princípio, da tipicidade dos crimes previstos no art. 203, capu,t e § 1º, inciso I, e § 2º, c/c art. 297, § 4º, e art. 69, todos do Código Penal. 2. A reiteração de pedido formulado, sem a ocorrência de fato novo, em habeas corpus julgado por este c. Tribunal, obsta o conhecimento de outra impetração em favor do mesmo Paciente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Habeas Corpus não conhecido.
Rel. Des. Evaldo De Oliveira Fernandes Filho
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