Penal e processual penal - tráfico transnacional de entorpecentes - Art. 33, caput, c/c 40, i, da lei 11.343/2006 - dosimetria - pena-base - quantidade Da droga e circunstâncias da prática do delito - art. 59 do código penal C/c art. 42 da lei 11.343/2006 - súmula 444/stj - art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 - Patamar de diminuição - arts. 42 da lei 11.343/2006 e 59 do código penal - Redução da pena . I - Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos. Condenação mantida. II - A teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, o Juiz deve considerar, na fixação da pena-base, quando sopesadas as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e com preponderância sobre elas, entre outras, a natureza e a quantidade da droga encontrada com o agente. No caso, considerável a quantidade da droga apreendida (1.650 g de cocaína, em forma de base livre) e a sua natureza é altamente perniciosa, o que justifica a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal. III - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.“ (Súmula 444 - STJ). IV - Preenchendo os acusados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quais sejam os de ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, fazem jus à diminuição da pena, permitida pela referida norma penal, diminuição, contudo, mitigada no caso para 3/5 (três quintos), em face das circunstâncias do art. 42 do referido diploma legal e do art. 59 do Código Penal. V - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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