Penal. Processual penal. Crime de expor a perigo embarcação. Art. 261 do cp. Autoria e materialidade comprovadas. Crime de perigo concreto. Prova da Exposição dos passageiros a risco. Dosimetria. Desprovimento do apelo. 1. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2. O crime de expor a perigo embarcação, previsto no art. 261 do Código Penal, é classificado pela doutrina como sendo de perigo concreto, ou seja, deve haver prova da exposição dos passageiros a perigo. 3. No caso em exame, a periculosidade concreta da conduta do réu pode ser verificada em razão do transporte de quase cinquenta por cento de passageiros além da capacidade máxima permitida. O excesso de passageiros, em especial no caso de embarcações fluviais, além de trazer riscos à estabilidade da própria embarcação, também expõe a risco os passageiros, haja vista a ausência de disponibilidade de material de segurança para a totalidade de pessoas transportadas. 4. Por se tratar de um crime formal, em que não há necessidade de resultado naturalístico para a consumação da figura típica abstrata, é dispensável a prova da ocorrência de danos aos passageiros, hipótese que constitui mero exaurimento do delito. 5. O excesso de passageiros transportados pela embarcação no momento da abordagem pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental justifica a exasperação da pena-base imposta ao agente. 6. Apelação desprovida.
Rel. Des. Hilton Queiroz