Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - art. 40 da lei 9.608/98 - construção em área de preservação permanente e em zona de Amortecimento do parque nacional da serra da canastra - inclusão da Área na zona urbana do município - loteamento aprovado por decreto Executivo - permissão do poder público municipal - ausência de antijuridicidade Da conduta - tipicidade conglobante - inadequação - atipicidade Da conduta - rejeição da denúncia - manutenção do decisum - recurso Improvido. I - Segundo narra a peça acusatória, o denunciado causou dano direto à Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra, mediante construção não autorizada em área de preservação permanente, no lote 14 do Condomínio Village Águas Claras, instalado na margem do reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, em Delfinópolis/MG, conduta que estaria tipificada no art. 40 da Lei 9.608/98. II - A Lei Municipal nº 1.454, de 04 de agosto de 1999, incluiu na Zona Urbana do Município de Delfinópolis/MG, uma faixa de terra contínua de 300 (trezentos) metros de largura, medidos a partir da delimitação da faixa de segurança da Usina Marechal Mascarenhas Morais, e o Decreto Executivo nº 044/2000, de 01/02/2000, da Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, aprovou o Loteamento Condomínio Village das Águas Claras, realizado de acordo com a Lei 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. III - Os elementos dos autos indicam que o denunciado teria edificado somente uma casa, a qual estaria localizada a 50 metros da cota do reservatório, de acordo com a determinação constante do item 2.4 do Memorial Descritivo e Justificativo do Loteamento Village das Águas Claras. IV - Apesar de o Laudo Técnico Ambiental afirmar que o loteamento está localizado em área de preservação permanente e na Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra, a aprovação do Loteamento pelo Decreto Executivo nº 044/2000, de 01/02/2000, e a inclusão da área do loteamento como zona urbana, pela Lei Municipal nº 1.454, de 04/08/1999, permitiram a ocupação da referida área, de acordo com as normas pertinentes ao parcelamento urbano, de forma a evidenciar que o denunciado esteve amparado pelas normas editadas pelo Poder Púbico Municipal para realizar a construção da casa no lote de sua propriedade. VI - Ainda que possam estar eivados de vícios a Lei Municipal nº 1.454, de 04/08/1999, e o Decreto nº 044/2000, de 01/02/2000, resta indene de dúvidas que o denunciado agiu amparado pelas referida normas municipais, pelo que a conduta em exame não se amolda ao conceito da tipicidade conglobante, por não se afigurar a conduta antijurídica, caracterizando sua atipicidade. VII - Manutenção da decisão que rejeitou a denúncia. VIII - Recurso em Sentido Estrito improvido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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