Processual penal. Crime ambiental (art. 62, i e parág. Único, lei nº 9.605/98). Destruição de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo Ou decisão judicial. Crime culposo. Denúncia. Rejeição. 1. A rejeição da denúncia só se justifica quando evidenciada a falta de justa causa para a ação penal. 2. O crime culposo consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar “bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial“, configura-se quando, na valoração do caso concreto for identificado um comportamento descuidado “infringindo o dever de cuidado objetivo e causando um resultado involuntário, previsível, que poderia ser evitado“ (Souza Nucci). 3. Recurso criminal provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro