Penal e processual penal - restituição de coisas apreendidas - art. 118 e 120 do cpp c/c art. 91, ii, b, do código penal - nomeação do recorrente Como fiel depositário - possibilidade - interesse em evitar a deterioração Do veículo, a médio e longo prazo - inexistência de prejuízo à persecução Penal - precedentes - apelação parcialmente provida. I - Comprovada a propriedade, não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida ser restituída ao requerente, quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP. II - Apesar da ausência de prova da atividade lícita do apelante, a entrega do veículo apreendido ao requerente, como seu fiel depositário, em nada prejudicará as diligências que se fizerem necessárias à persecução criminal e ao completo esclarecimento dos fatos, além de permitir a sua conservação, evitando-se a sua deterioração, permitindo que, ao fim das investigações e de eventual ação penal, possa o julgador dar, ao bem, a destinação que entender mais adequada, a depender do que se apurar. Precedentes do TRF/1ª Região. III - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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