Processual penal. Crime de competência federal. Lc n. 105/2001, art. 10. Denúncia inepta. Rejeição. Ausência de interesse da união. Súmula n. 122/stj. Inaplicabilidade. Crimes remanescentes. Competência da justiça Estadual. 1. Tendo a denúncia sido rejeitada em face do crime de quebra de sigilo bancário, por inépcia da denúncia, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal, posto que não há crime de competência federal que se conecte a crime de competência estadual, de forma a ensejar a aplicação da Súmula 122/STJ. 2. De conformidade com o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal só se configura quando os bens ou serviços da União, suas autarquias ou empresas públicas sejam atingidos, hipótese inocorrente nos autos, posto que em nenhum momento se comprovou que os crimes remanescentes na apuração (furto e formação de quadrilha) atingiram a um ente público federal, reclamando, portanto, a manutenção da decisão que declinou a competência em face da Justiça Estadual do Estado de Tocantins.
Rel. Des. Mário César Ribeiro