Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - crime de aliciamento Para o fim de emigração - art. 206 do código penal - crime contra A organização do trabalho - tratado internacional - combate ao tráfico De migrantes - competência da justiça federal - arts. 109, iii e iv, da cf/88 - Indícios suficientes da autoria e demonstração da materialidade do delito - denúncia recebida - recurso em sentido estrito provido. I - “Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução à condição análoga a de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante“. (CC 62.156/MG, ReI. Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção do STJ, unânime, DJU de 06/08/2007, p. 464). II - No caso dos autos, por considerar que o crime de aliciamento para o fim de emigração (art. 206 do Código Penal) constitui crime contra a organização do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. III - Por outro lado, o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, promulgado pelo Decreto nº 5.013, de 12/03/2004, de forma a atrair, também por este fundamento, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante disposto no art. 109, III, da Constituição Federal. IV - Demonstrados, com a denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. V - Recurso provido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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