Habeas Corpus Nº 0017482-10.2011.4.01.0000/mg

Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código de Processo penal. Princípio da insignificância. Não aplicação. Discussão sobre Os procedimentos de fiscalização. Valor das mercadorias. Dilação Probatória. Habeas corpus denegado. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 2. A denúncia oferecida em desfavor do ora paciente (fls. 40/41) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando ainda, na espécie, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. Não há que se cogitar, portanto, na irregularidade formal da denúncia, devendo ser mencionado que o valor das mercadorias encontra- se descrito na peça inicial da ação penal (fl. 40). 3. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância nos delitos de descaminho, deve ser ressaltado que, com a ressalva do ponto de vista deste relator, incide o acima mencionado princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de dez mil reais. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. No caso em exame, tem-se, segundo a denúncia (fl. 40) e a Relação de Mercadorias de fls. 36/37, que as mercadorias estrangeiras perfaziam o valor de R$ 24.075,00 (vinte e quatro mil e setenta e cinco reais), resultando, portanto, em um débito fiscal superior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que impossibilita a aplicação, na espécie, do princípio da insignificância. 5. A eventual discussão acerca dos procedimentos de fiscalização utilizados por integrantes da Polícia Federal e da Receita Federal para apurar o valor dos bens apreendidos exige dilação probatória, o que se configura como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus. 6. De igual modo, faz-se necessário mencionar que desafia dilação probatória a discussão acerca do exato valor das mercadorias apreendidas, pelo que não é tal questão suscetível de debate em sede de habeas corpus. 7. Habeas corpus denegado.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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