Penal - contrabando ou descaminho - art. 334, § 1º, alínea “d“, do código Penal - recebimento e transporte de cigarros de origem estrangeira Sem o correspondente desembaraço aduaneiro - irrelevante que o agente Seja o proprietário da mercadoria - materialidade e autoria suficientemente Demonstradas nos autos - reformada a sentença absolutória, Com a condenação do réu - provido o recurso da acusação. I - O cerne da questão em foco não se atém ao fato de ser, ou não, o réu o verdadeiro proprietário das mercadorias encontradas no interior do ônibus de sua propriedade - fato em relação ao qual, com efeito, inexiste prova nos autos -, mas sim, ao fato de ter ele recebido e/ou transportado mercadorias estrangeiras acerca das quais possuía plena consciência de corresponderem a produto de contrabando ou descaminho praticado por terceiros. O “recebimento“ e o “transporte“, no caso em comento, revelam-se, em verdade, como “dois lados de uma mesma moeda“, eis que, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, uma vez demonstrada a prática consciente do transporte de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, o recebimento destas, inexoravelmente, também encontrar-se-á evidenciado. II - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas nos autos. III - Reformada a sentença absolutória, com a condenação do réu pela prática da conduta que lhe foi imputada na denúncia pela acusação. IV - Apelação provida.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
0 Responses