Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime cometido por prefeito Municipal. Artigo 1º, xii, dl 201/67. Prescrição. Art. 1º, i. Dl 201/67. Art. 90 Da lei n. 8.666/93. Art. 299 do cp. Materialidade e autoria. Manutenção da Condenação. Dosimetria da pena. 1. Na hipótese dos autos, os fatos delituosos ocorreram em 29.06.1996, a denúncia foi recebida em 04.06.2003 e a publicação da sentença ocorreu em 19.05.2008, sem recurso da acusação. Sendo certo que a pena concretamente aplicada ao réu, relativamente ao delito previsto no artigo 1º, XII, do Decreto-Lei n. 201/67, é de 06 (seis) meses de detenção, e entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem assim entre esta e a publicação da sentença, transcorreu o prazo prescricional superior a 02 (dois) anos, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição pela pena concretamente aplicada (art. 109, VI, CP), e reconhecida a extinção da punibilidade do Apelante (arts. 110, §§ 1º e 2º, c/c 107, IV, ambos do CP). 2. A fraude em procedimento licitatório resta demonstrada, mormente nas Cartas-Convites destinadas a possíveis instrutores dos cursos profissionalizantes, enviadas tão somente a concorrentes da mesma família, sendo, pois, estes contratados e efetivamente pagos antecipadamente para ministrarem o curso de capacitação, o que configura flagrante ofensa ao regular processo licitatório, bem assim ao tipo penal previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, que é um delito formal, que não exige para sua consumação o efetivo prejuízo. 3. A conduta delituosa prevista no artigo 1º, inciso XII, do Decreto-Lei n. 201/67 - antecipar a ordem de pagamento sem vantagem para o erário - resta evidenciada a partir do dispêndio de todo o recurso alocado ao convênio nos primeiros dias de sua liberação, não obstante o Plano de Trabalho fixar em seu cronograma de execução o prazo de 06 (seis) meses para a realização integral do objeto: 4. O delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) encontra-se demonstrado nos autos, mormente pela declaração falsa prestada pelo Recorrente no sentido de que o objeto do convênio teria sido fielmente cumprido, contudo, não há nos autos elementos comprobatórios do recebimento pela Prefeitura Municipal do material e equipamentos adquiridos em razão do Convênio firmado. 5. No que pertine à dosimetria da pena, é certo que quanto à análise dos motivos não há como majorar a pena-base em razão de o réu ter agido movido pela “ganância incontrolável em beneficiar-se indevidamente“ (art. 1º, I, da DL 201/67 e art. 299, CP)), bem assim com o intuito de obter “benefício próprio e de terceiros mediante fraude à licitação“ (art. 90, da Lei n. 8.666/67). Tais motivações são elementares dos tipos penais em análise. Assim sendo, não obstante não poder serem considerados esses fundamentos relativamente aos motivos do crime, como desfavoráveis ao réu, as demais circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime) justificam a majoração da pena-base acima do mínimo, que, na espécie, foi criteriosamente analisada, guardando proporcionalidade com as demais circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, razão devem ser mantida penas-base fixadas, por serem necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos em análise. 6. Extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso XII, do Decreto-lei n. 201/67, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; 7. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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