Processo penal. Agravo em execução penal. Prorrogação da permanência De preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Situação Excepcional e interesse da segurança pública. Direito de permanência do Apenado em local próximo à família. Interesse público. Artigo 86, caput, Da lei nº 7.210/1984. Decisão mantida. Agravo em execução penal desprovido. 1. A transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima somente deve ocorrer em situações excepcionais e por prazo determinado, conforme preceitua o art. 10, caput, da Lei nº 11.671/2008. O § 1º do acima referido artigo autorizou a prorrogação da permanência de presos em estabelecimento penal de segurança máxima, quando estabeleceu que “O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos de transferência“. 2. No caso em comento, de acordo com o que se pode depreender da r. decisão agravada (fls. 40/41), há grave risco à segurança pública, motivo que justifica a prorrogação da permanência do reeducando em presídio federal de segurança máxima. Assim, diante do asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, na r. decisão agravada, a propósito do ora agravante, de que “(...) Devolvê-lo para a origem nesse momento ainda se mostra arriscado, pois o prazo de um ano não é suficiente para garantir efetivamente a desarticulação da organização criminosa, permanecendo presentes os motivos que embasaram a inclusão do réu no Presídio Federal. Assim, a prorrogação do prazo quanto ao acusado é essencial para a manutenção da segurança pública“ (fl. 40), é de se entender, no caso em comento, que a decisão agravada encontra amparo nos arts. 10 e 3º, da acima mencionada Lei nº 11.671/2008, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão. 3. Quanto ao direito constitucional de permanecer o apenado em local próximo à família, deve ser considerado que tal direito não deve ser vislumbrado como absoluto, podendo, em consequência, ser afastado quando houver eventual conflito entre o interesse do preso e a se gurança pública ensejadora da paz social, circunstância que faz com que, no caso em comento, não se constate afronta ao art. 226, da Constituição Federal, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público, consistente na preservação da segurança pública e da paz social. 4. Não se pode ignorar in casu que também o art. 86, caput, da Lei nº 7.210/1984 autoriza que “As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União“. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. Decisão agravada mantida. Agravo em execução penal desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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