Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva, garantia da ordem Pública. Prisão federal de segurança máxima. 1. Garantia da Ordem Pública: Agente que tem um viés para o ilícito penal. A reiteração está demonstrada. A prisão preventiva para garantir a ordem pública se faz necessária, não para preservar a vida do paciente ou para assegurar a credibilidade das instituições, em especial o Poder Judiciário, ou em razão da gravidade do crime. As probabilidades para que o paciente persista na senda do crime são grandes. Não se trata de meras suposições. 2. Prisão federal de segurança máxima: O RDD (regime disciplinar diferenciado) a que estão submetidos os presos da prisão federal de segurança máxima é monstruoso. O preso fica em cela individual monitorada por câmera, em alguns períodos, há saídas para o banho de sol por apenas duas horas diárias, sem poder conversar com ninguém, em outros casos não sai ele da cela, o teto é aberto para entrar o sol. Fica isolado vinte e duas horas por dia. O preso é proibido de assistir televisão, ouvir rádio e ler revistas e jornais. A comunicação com os carcereiros é indireta. Os funcionários do presídio utilizam microfones ligados a caixas de som nas celas para passar as ordens ao preso. 3. O RDD avilta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, agride as garantias de vedação à tortura e ao tratamento desumano e degradante. É um regime criminal. 4. O paciente não apresenta solto, risco para a ordem social, para a sociedade.
Rel. Des. Tourinho Neto
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