Processual penal. “habeas corpus“. Prisão em flagrante. Crimes de uso De documento falso e estelionato, na forma tentada, contra o inss. Materialidade Delitiva. Indícios suficientes de autoria. Liberdade provisória Com fiança. Lei n. 12.403/2011, que deu nova redação ao artigo 313 c/c 282, § 6º, do cpp. Ordem parcialmente concedida. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que, “por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado“ (STJ, RHC n. 19.981/SC). 2. A partir do advento da Lei n. 12.403/2011, que conferiu caráter ainda mais excepcional às prisões cautelares, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma Codificação (condições de admissibilidade). 3. Consoante as disposições do artigo 282, § 6º c/c o inciso I do artigo 313, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011, não será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 04 (quatro) anos. 4. Caso em que o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 304 e 171, § 3º, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal - uso de documento falso e estelionato na forma tentada contra a Agência de Previdência Social em Belo Horizonte, cujas penas máximas não são superiores a 04 (quatro) anos, o que possibilita a substituição da prisão preventiva por prestação de fiança (CPP, artigo 319, inciso VIII, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011). 5. Concessão de liberdade provisória com fixação de fiança, com a advertência de que a prisão preventiva poderá ser redecretada “se sobrevierem razões que a justifiquem“, consoante estabelece o § 5º do artigo 282 do CPP, com a redação dada por essa mesma Lei.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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