Habeas Corpus Nº 0050269-92.2011.4.01.0000/mg

Habeas corpus. Crime de dano. Extinção da punibilidade pela ocorrência De prescrição. Trânsito em julgado para a acusação. Erro material. Inocorrência. Indevida alteração da decisão em prejuízo do réu. Ordem concedida. 1. O erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, constituindo mera inexatidão material, corrigível de ofício, haja vista que mantém incólume, na essência, a decisão corrigida. São assim classificados aqueles erros perceptíveis primus ictus oculi. 2. A modificação efetuada pela decisão impugnada trouxe conseqüências imediatas e em prejuízo do réu, ora paciente, em face da alteração para maior da contagem do tempo de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Intempestivo o recurso em sentido estrito interposto pela acusação, não se admite a reforma da sentença extintiva da punibilidade pela prescrição, de ofício, e em detrimento do réu paciente, sob o fundamento de um pseudo erro material, circunstância essa que está a caracterizar reformatio in pejus, o que não se apresenta como juridicamente admissível na sistemática constitucional e processual penal, conforme entendimento pacificado no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Demonstrada a existência de constrangimento ilegal passível de ser corrigido pela estreita via processual do habeas corpus. 5. Ordem concedida. 6. Embargos de Declaração prejudicados.

Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo

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