Penal. Processual penal. Crime contra o meio ambiente. Art. 55 da lei 9.605/98. Crime de usurpação do patrimônio público. Art. 2º da lei 8.176/91. Ausência de autorização legal. Conflito aparente de normas. Inexistência. Art. 55 da lei 9.605/98. Prescrição em abstrato. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Erro de proibição. Não ocorrência. Art. 2º da lei 8.176/91. Materialidade e autoria comprovadas. 1. Há concurso formal de delitos, e não conflito aparente de normas entre os crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 (explorar matéria-prima pertencente à União Federal sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizador) e no art. 55, caput, da Lei 9.605 (lavra clandestina de minério), consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 89878/SP). 2. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 04 anos se o máximo da pena é igual a 01 ano. Tendo sido ultrapassado o prazo prescricional previsto para a pena em abstrato, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para o delito do art. 55, caput, da Lei 9.605. 3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes ambientais, em razão da indisponibilidade do bem jurídico protegido. Precedentes do TRF/1ª Região. 4. Materialidade e autoria do crime de usurpação de matéria-prima da União sem autorização legal (art. 2º da Lei nº 8.176/91) devidamente comprovadas nos autos pelos documentos acostados e declarações testemunhais. 5. Não ocorrência de erro de proibição quando restar suficientemente provado nos autos que os réus tinham plena consciência da ilicitude de que extraíam matéria-prima pertencente à União Federal, ouro, sem a competente autorização legal.
Rel. Des. José Alexandre Franco