Penal. Falsificação de documento público (art. 297 do cp). Uso de documento Público falso (art. 304 do cp). Falsificação não grosseira. Autoria e materialidade Comprovadas. Prescrição quanto a um dos crimes praticados. 1. Quando o documento falsificado é apresentado perante repartição pública federal (Departamento de Polícia Federal), atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. As condutas imputadas são a confecção de diploma de 2º grau falso e o uso indevido desse documento. A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 3. A falsificação de documento público hábil a enganar a maioria das pessoas não é grosseira. 4. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos. 5. Meras alegações de dificuldades financeiras não têm o condão de caracterizar o estado de necessidade, uma vez que a realização da conduta lesiva exige, para tanto, a inevitabilidade do comportamento lesivo, o que, no caso concreto, poderia ter sido evitado pelo acusado, já que ter cursado a 4ª série do ensino fundamental era suficiente para exercer a profissão de vigilante.
Rel. Des. José Alexandre Franco
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