Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - denúncia - art. 334 do código penal - crime de descaminho - decretação, na via administrativa, Do perdimento da mercadoria apreendida - extinção da punibilidade - art. 9º, § 2º, da lei 10.684/2003 - inocorrência - ausência de previsão Legal - crime formal - desnecessidade de prévia constituição do crédito Tributário - descrição, na denúncia, de fato típico, com todas as suas Circunstâncias - art. 41 do cpp - rejeição da denúncia - impossibilidade - Prevalência do princípio in dubio pro societate - recurso provido. I - Consoante a jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª Região, o delito de descaminho é formal, e não material, na forma da Súmula Vinculante 24, do colendo STF: “A falta de indicação do valor de tributos devidos não macula a inicial acusatória, eis que o descaminho é delito formal e se concretiza com a simples ilusão do pagamento do tributo devido. (...) A instrução criminal poderá levantar o montante iludido.“ (STJ, HC 171.490/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado em 17/04/2012, DJe de 23/04/2012). Em igual sentido: “O delito de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, é formal, que não exige, para sua consumação, resultado material, de modo que se consuma com a entrada ou saída da mercadoria estrangeira, pela alfândega ou não, no/do território nacional.“ (TRF/1ª Região, ACR 004271-26.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 30/07/2010) II - Não se admite a aplicação do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 ao crime de descaminho, por falta de expressa previsão legal. Precedentes. III - “A pena de perdimento caracteriza sanção de natureza administrativa, que não obsta a perseguição do crime de descaminho, diante da omissão no recolhimento do imposto devido, que muitas vezes se revela superior ao preço da própria mercadoria.(...)“ (STJ, HC 70379/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, DJe de 31/08/2009). No mesmo sentido: “O perdimento de bens de procedência estrangeira apreendidos é sanção administrativa, sem relevância sobre a extinção da punibilidade do crime de descaminho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...)“ (STJ, HC 97.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 28/04/2008). IV - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. V - Recurso provido.
Rel. Des. Assusete Magalhães