Penal. Crime de responsabilidade de prefeito. Condenação pelo delito de Emprego de verba pública em desacordo com o projeto. Art. 1º, iv, do dl Nº. 201/1967. Reforma da sentença. Subsunção dos fatos ao crime de apropriação De verba pública. Art. 1º, i, do dl nº. 201/1967. Autoria e materialidade Comprovadas. Dosimetria. 1. O dolo do crime do art. 1º, inciso I, é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito. É irrelevante que o agente não tivesse a intenção de lesar o erário público, pois o dolo genérico, exigível para a configuração do tipo, resume-se à vontade consciente de se apropriar ou desviar verba pública, não se perquirindo das razões, ainda que altruístas ou de interesse público, que o tenham conduzido à conduta ilícita. Caso dos autos. 2. No delito do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/67, a elementar ''empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam'' refere-se apenas à omissão do gestor público em cumprir com sua obrigação legal e constitucional, sem que se cogite de acrescentamento patrimonial próprio ou de outrem. Nisso se diferencia do delito do inciso I. Assim, neste delito, não há necessidade de desvio de verba e real prejuízo para os cofres públicos para sua caracterização. 3. Autoria e materialidade do delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos, que demonstram que o réu não justificou o porquê da não aplicação de parte da verba pública na execução do objeto do convênio, o qual não foi cumprido em sua integralidade, nem informou qual o destino dessa quantia, tampouco procedeu ao ressarcimento ao erário.
Rel. Des. Tourinho Neto