Penal. Apropriação indébita. Art. 168 do código penal. Depósito judicial. Desfazimento dos bens depositados sem autorização do juízo. Excludente De culpabilidade por ausência de consciência da ilicitude do ato. Absolvição Mantida. 1. Não obstante a prova de que o réu assinou o auto de depósito aceitando o encargo de fiel depositário dos bens e, ainda, se obrigando a não abrir mão dos mesmos sem autorização judicial, há que se perquirir da existência de consciência da conduta ilícita praticada, no caso, a venda dos bens depositados. 2. Na hipótese, o cotejo dos elementos probatórios torna razoável o acolhimento da tese de que o réu não tinha mesmo a intenção de se apropriar dos bens dos quais era depositário judicial, pois, em sua leiga valoração, não supôs tratar-se de atitude condenável frente à lei penal, daí porque não se pode reconhecer a ciência e a intencionalidade na prática do delito imputado, no que incide a excludente de culpabilidade. 3. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto