Penal e processual penal - uso de documento público falsificado - art. 304 c/c art. 299 do código penal - visto consular estrangeiro contrafeito, Aposto em passaporte nacional autêntico - absolvição sumária da Ré - ofensa à fé pública - inaplicabilidade, ao caso, do princípio da insignificância - falsificação grosseira inexistente - proposta de suspensão Condicional do processo não apreciada - reforma da sentença recorrida - retorno dos autos à primeira instância, para apreciação da Proposta de suspensão condicional do processo, ou, caso seja ela rejeitada, Para que se dê início à instrução processual - parcialmente provida A apelação do mpf. I - A materialidade delitiva restou demonstrada, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico, que atesta a falsidade do visto consular aposto no passaporte, materialmente autêntico, de titularidade da acusada, não se podendo falar, ante as circunstâncias do caso concreto, em grosseira falsificação. II - A objetividade jurídica do crime de uso de documento falso é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. A consumação do delito de falso ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, ou com o seu uso, eis que se trata de crimes formais. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de falso, que tutelam a fé pública. Precedentes. III - Ainda que não se possa afirmar, com certeza, o dolo da ré na produção do documento falso (visto consular), aposto em seu passaporte (portanto, o dolo na prática da falsidade material do visto consular em si), evidencia-se, em princípio, do que consta dos autos, o dolo da ré no uso de documento que sabia ser, ao menos, ideologicamente falso (passaporte autêntico, no qual foram inseridas informações inverídicas), eis que consciente de que não obteria o visto consular pela via normal, perante o Consulado americano, tendo sido esta a razão pela qual se utilizou dos serviços de terceiros, a fim de obtê-lo de outra forma. IV - A despeito de não se poder falar em ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, decorrente da suposta insignificância da conduta da ré, no caso em comento - o que, por si só, justifica a reforma da sentença que absolveu sumariamente a acusada -, foi formulada, pelo MPF, proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 - já que a pena prevista para o delito do art. 299 do Código Penal varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos -, não tendo sido tal proposta, contudo, sequer apreciada. V - Na hipótese de rejeição do sursis processual, permanece a necessidade de se proceder à instrução processual, como meio de efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente com a oitiva das testemunhas arroladas e com o interrogatório da ré, ainda não realizados. VII - Reforma da sentença que absolveu sumariamente a ré. Determinado o retorno dos autos à origem, para a apreciação da proposta de sursis processual, e, caso seja ela rejeitada, para que se dê início à instrução criminal, prolatando-se, a final, nova sentença. VIII - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães