Processual penal. Penal. Peculato. Desclassificação para apropriação Indébita. Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Substituição. Pena de multa e pena pecuniária. Natureza jurídica diversa. Cumulação das penas. Possibilidade. I - Evidenciada nos autos a autoria e a materialidade do delito do art. 312 do Código Penal comprovada, principalmente diante das procurações e recibos constantes do Apenso e dos Laudos de Exame Econômico-Financeiro do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, dando conta que verbas federais, provenientes de convênios com a União, foram transferidas para a conta corrente do Estado de Roraima - livremente movimentada por empresa privada - e indevidamente utilizadas no pagamento de vencimentos a pessoas que, por vezes - consoante se constata dos depoimentos dos próprios servidores “fantasma“ -, sequer sabiam que faziam parte da folha de pagamento do Governo do Estado de Roraima, ou ao menos trabalhavam para órgãos públicos estaduais, não há que se falar em desclassificação do crime para o tipo penal relativo à apropriação indébita. II - Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em “bis in idem“. A conduta de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, por óbvio visa ao lucro fácil, em razão da ganância do agente. Tal motivação, por não ser alheia ao tipo, não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. Precedentes desta Corte e do STJ. III - A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação, como in casu, consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Precedentes do STJ. IV - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. César Jatahy Fonseca
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