Processo penal. Habeas corpus. Juízo incompetente. Decretação de prisão Preventiva. Atos decisórios. 1. Pelo princípio constitucional do juiz natural “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente“ (art. 5º, LIII). A prisão determinada pelo juiz incompetente é inconstitucional, impondo o art. 5º, LXV, da Carta Magna, a imediata soltura do acusado submetido à prisão ilegal. 2. Dispõe o art. 567 do CPP que: “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente“, preservando, pois, os atos instrutórios. São atos decisórios: a sentença, o decreto de prisão preventiva, e a decisão sobre fiança, que deverão ser renovados no juízo competente. Para alguns autores, a denúncia e seu recebimento, não são atos decisórios. 3. Apesar de entender que a incompetência absoluta gera a nulidade do processo e do julgamento, e, por conseguinte, da denúncia e do seu recebimento, ressalvo meu entendimento observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O brocardo pas de nullitè sans grief, proclamado no art. 563 do CPP, não pode ser aplicado à nulidade absoluta.
Rel. Des. Tourinho Neto
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