Processo penal. Habeas corpus. Roubo de aeronave. Majorante do inc. Iv § 2º art. 157 do código penal. Réu defende-se dos fatos e não da capitulação. Liberdade para apelar. 1. O avião é veículo e é dotado de meios próprios de locomoção, mediante propulsão, como são os automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, lanchas etc. Não se está interpretando analogicamente in mala partem, ao se incluir a aeronave como veículo automotor. É o que diz o dispositivo: veículo automotor e avião é veículo automotor. 2. Narrando a denúncia os fatos, estando nela está dito que a aeronave foi roubada e levada para a Bolívia, havendo esquecimento da acusação de capitular o fato, não há nulidade, pois, tenha-se que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação. 3. Apelação em liberdade. O réu não será preso para apelar, salvo se demonstrado, por exemplo, que pretende fugir à aplicação da lei penal. Certo. Mas se preso está, condenado não será solto para recorrer. Réu condenado a 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Pena alta. Manteve o juiz, na sentença, a prisão preventiva.
Rel. Des. Tourinho Neto
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