Penal. Processo penal. Crime ambiental. Art. 40 da lei nº 9.605/98. Área de Preservação permanente. Apa do rio São Bartolomeu. Distrito federal. Cautela na aplicação do princípio da insignificância. Falta de justa causa Para a ação penal. Dano não provocado pelo réu. 1. O art. 40 da Lei n° 9.605/98, consistente em “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação“, trata de crime material, que depende da ocorrência de resultado naturalístico para se caracterizar, ou seja, da efetiva causação de dano, direto ou indireto, à unidade de conservação. É delito de perigo abstrato, pois o prejuízo ao meio ambiente é presumido caso a conduta seja praticada. 2. Nos delitos ambientais, o princípio da insignificância deve ser apreciado com zelo e cautela diferenciados, eis que a prática de condutas contra o meio ambiente, a qual poderia, isoladamente, ser considerada de menor potencial ofensivo, e, por isso mesmo, menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, reclamam real extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental por pequenas ações. 3. É que a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. Em pequenas áreas podem existir espécimes só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. 4. Verificada a falta de justa causa para a ação penal, quando não há provas de ter sido o dano ambiental causado pelo réu.
Rel. Des. José Alexandre Franco
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