Apelação Criminal N. 0008452-51.2011.4.01.3200/am

Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Competência Da justiça federal. Pena-base. Natureza e quantidade da droga. Causa de Diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. Patamar de diminuição. Substituição Da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, visto tratar-se de tráfico internacional, bem como correta a aplicação da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade do tráfico, prevista no art. 40, I, da Lei 11 . 3 4 3 / 0 6 . 2. A nova lei de drogas, a fim de combater com maior eficácia e rigor o crime de tráfico internacional, flexibilizou o conceito de internacionalidade, antes previsto no art. 18, I, da Lei 6.368/76, permitindo, hoje, que, se a natureza e as circunstâncias dos fatos, como no caso, indicarem a ocorrência de tráfico com o exterior, seja aplicada a causa de aumento de pena prevista em seu art. 40, I, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal. 3. Autoria e materialidade comprovadas nos autos pela confissão dos réus e pelos documentos acostados aos autos. 4. Sendo os réus primários e sem antecedentes criminais, e não sendo tão elevada a quantidade de droga com eles apreendida, não há justificativa para fixação de suas penas-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar na atenuante da confissão espontânea, em face da pena mínima aplicada. Óbice na Súmula 231 do STJ. 6. Preenchendo os acusados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fazem jus à diminuição da pena, permitida pela referida norma penal, de acordo com as circunstâncias do art. 42 do referido diploma legal e do art. 59 do Código Penal. Possibilidade de aplicação da redução no patamar máximo, no caso, 2/3 (dois terços), porque dos autos verifica-se que os acusados são mulas, o que evidencia menor grau de reprovabilidade em suas condutas. 7. Afastado pelo STF o óbice imposto pela Lei n. 11.343/06 para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de sua flagrante inconstitucionalidade, os acusados fazem jus às análises das condições previstas no art. 44 do Código Penal para a concessão dos benefícios. 8. O quantum das penas impostas (inferiores a 04 anos de reclusão) indicam que a substituição é medida aplicável ao caso. 9. Apelo dos réus provido, em parte.

Rel. Des. Tourinho Neto

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