Apelação Criminal Nº 0002143-62.2007.4.01.3100/ap

Penal e processual penal - uso de documento público ideologicamente Falso - art. 304 c/c art. 299 do código penal - transporte de produtos Florestais sem licença válida - art. 46, parágrafo único, da lei 9.605/98 - Prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto - laudo pericial - materialidade e autoria suficientemente demonstradas, quanto ao crime De uso de documento ideologicamente falso - dosimetria penal revista - súmula 444 do stj. I - Decretação da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa, quanto a ambos os réus, pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, eis que, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, decorreram mais de dois anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. II - O conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e a autoria do delito de uso de documento ideologicamente falso, pelo réu Dorivaldo Ferreira Maciel. III - Dosimetria penal revista, para desconsiderar circunstâncias desfavoráveis ao réu, genéricas ou ínsitas ao tipo penal, e a aferição negativa da personalidade e dos antecedentes do acusado, à mingua de anterior condenação transitada em julgado (Súmula 444 do STJ). IV - Decretação da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa, relativamente ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, quanto a ambos os réus. V - Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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