Habeas Corpus N. 0036654-98.2012.4.01.0000/go

Processo penal. Habeas corpus. Reiteração. Fatos novos. Possibilidade. 1. Decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da força da organização para exploração das máquinas caça níqueis, contando com o apoio de servidores da polícia federal (delegados e agentes) e da estadual (policiais militares e delegados), e tendo em vista que esse quadro mudou com o desbaratamento da organização, a apreensão das máquinas caça níqueis e o afastamento dos servidores de suas funções, deixou de existir a necessidade da prisão. 2. A prisão preventiva é um mal necessário, se não mais se faz essencial, a liberdade ao acusado deve ser concedida para evitar um constrangimento demasiado. A prisão preventiva deve ficar “dentro dos limites da mais estrita necessidade. 3. A prisão preventiva deve ser determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6ª, e art. 319).

Rel. Des. Tourinho Neto

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