Penal e processual penal - tráfico transnacional de entorpecentes - Art. 33, caput c/c art. 40, i, da lei 11.343/2006 - competência da justiça federal - preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação - inexistência - autoria e materialidade delitivas comprovadas - dosimetria Da pena. I - Havendo fortes indícios de que a cocaína seja proveniente da Bolívia e considerando, especialmente, a natureza e a procedência estrangeira da espécie da substância entorpecente, além de outras circunstâncias provadas, resta configurada, na espécie, a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal. II - Materialidade do delito de tráfico de drogas comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame em Substância/Cocaína. III - Autoria do crime, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, evidenciada pela confissão do réu - feita na fase policial e ratificada em Juízo -, bem como pelos depoimentos de testemunhas, inclusive em Juízo, mormente dos policiais que realizaram o flagrante. IV - A sentença fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pouco acima do mínimo legal, de forma plenamente justificada, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 - à vista, especialmente, da natureza e da quantidade da droga apreendida (7 Kg de pasta-base de cocaína) - e no art. 59 do Código Penal. V - O mero preenchimento, pelo réu, dos requisitos, previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), não significa que possua ele, automaticamente, o direito ao patamar máximo de dois terços de redução da pena. Tendo direito à redução da pena, há de ser verificado, levando em consideração as condições pessoais do réu e as circunstâncias do crime, qual será a proporção apropriada desta diminuição, que, no caso, deve ser fixada em 1/6 (um sexto), levando em consideração, especialmente, a natureza e a quantidade de droga e a circunstância de ser o acusado o mentor intelectual do tráfico, bem como o proprietário e destinatário final da droga. VI - A fração de 1/6 (um sexto) - o mínimo legal - aplicada em razão da causa de aumento, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, está de conformidade com os parâmetros legais e merece ser mantida, mesmo porque se trata de recurso exclusivo da defesa. VII - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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