Apelação Criminal N. 2001.38.00.011514-0/mg

Penal. Uso de documento falso. Passaporte verdadeiro com visto falsificado. Uso regular do passaporte no brasil. Embarque para os EUA. Detecção da falsidade do visto no exterior. Deportação sem processo. Princípio da extraterritorialidade condicionada. Perdão. 1. O passaporte pode ser verdadeiro e ter o visto falsificado, ou ter o visto falsificado e ser verdadeiro. Não se deve confundir a falsidade do passaporte com a falsidade do visto consular, ainda que as duas situações jurídicas possam, eventual e instrumentalmente, estar em um só meio tangível - o passaporte. 2. O agente que, usando o passaporte verdadeiro em aeroporto brasileiro, embarca regularmente para os Estados Unidos da América, de onde vem ser deportado em face da detecção da falsidade do visto consular, sem submissão a processo naquele país, não pode ser acusado, com sucesso, de uso de documento falso no território brasileiro. 3. O crime de uso de documento falso (art. 304 - Código Penal) somente se consuma quando o falso é empregado em sua específica destinação probatória. Hipótese em que o visto consular falsificado não foi utilizado, direta e especificamente, no território nacional, senão no exterior. 4. Situação na qual não se aplica o princípio da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, “b“, § 2º). A opção da autoridade (da imigração) americana pela deportação do agente, em vez da sua submissão a processo naquele país, importou, na prática, a concessão do perdão (art. 7º, II, “b“, § 2º, “e“ - Código Penal). 5. Desprovimento da apelação.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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