Apelação Criminal N. 0003673-27.2006.4.01.4300/to

Penal. Processual penal. Crimes de responsabilidade. Decreto-lei n. 201/1967, incisos i e vii. Ex-prefeito. Denúncia. Recebimento. Prévia notificação. Art. 2º, inciso i. Não ocorrência. Princípio do contraditório. Ofensa. Nulidade. Configuração. 1. Na denúncia foram imputadas ao recorrente, então ex-prefeito de Município do Estado do Tocantins, as condutas previstas nos incisos I e VII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Nos processos relativos aos crimes definidos pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 é impostergável o atendimento ao disposto no seu art. 2º, inciso I, em respeito à garantia do contraditório e do devido processo legal. 3. Considerando que o magistrado deixou de aplicar a forma estabelecida no art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 30/ 11 / 2 0 0 6 , quando o paciente não mais exercia o cargo de Prefeito Municipal, impõe-se a anulação de todos os atos processuais, desde o recebimento da denúncia, inclusive. 4. Apelação do réu provida. 5. Apelação do Ministério Público Federal julgada prejudicada.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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