Apelação Criminal Nº 2009.38.15.000178-5/mg

Penal e processual penal - crime do art. 2º, caput, da lei 8.176/91 - requisitos Legais para a extração de areia - lei 6.567/78 - necessidade de Licenciamento, outorgado pelo dnpm e publicado no diário oficial da União - retroatividade da licença emitida pelo dnpm - impossibilidade - Apelação provida. I - Trata-se de apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que absolveu sumariamente o réu do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, em face da atipicidade da conduta descrita na denúncia. II - Para a exploração de atividade de extração mineral de areia, são necessários dois requisitos: 1) obtenção de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, o que, no caso, ocorreu em 17/01/2005; e 2) efetivação de registro de tal licença municipal no Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM, do Ministério das Minas e Energia, valendo, como título de licenciamento, a publicação do extrato do registro no Diário Oficial da União, registro que, in casu, foi efetuado em 29/07/2005, não se tendo notícia da data de sua publicação, no Diário Oficial da União, para que tal registro seja válido, como título de licenciamento, nos termos do art. 6º e parágrafo único, da Lei 6.567/78. III - Dessa forma, a exploração de areia, por meio de licenciamento, somente pode ocorrer a partir do momento em que o interessado tenha obtido o título de licenciamento publicado no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de quando obtém o interessado o registro, no DNPM, da licença municipal, valendo a publicação de tal registro, no Diário oficial da União, como título de licenciamento, tal como prevê o citado art. 6º e parágrafo único, da Lei 6.567/78. IV - Não há que se falar, assim, em retroação dos efeitos do registro da licença municipal, no DNPM, como entendeu a sentença recorrida. VI - Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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