Penal. Processo penal. Imposto de renda pessoa física. Crime contra a Ordem tributária. Lei 8.137/90. Pagamento integral do tributo. Falsidade Ideológica e uso de documento falso. Arts. 299 e 304 cp. Absorção. Rejeição Da denúncia. 1. A Lei 8.137/90 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (CP, arts. 299 e 304), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista a previsão, no art. 1º, das condutas de “elaborar e/ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato“ e de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal“. 2. A apresentação de recibos falsificados à Receita Federal para comprovação de despesas com serviços odontológicos supostamente realizados que foram inseridas nas declarações anuais de ajuste (IRPF) in casu aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo. 3. O art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, possibilita a extinção da punibilidade a qualquer tempo, em virtude do pagamento integral do débito, ou a suspensão da pretensão punitiva, em virtude do parcelamento do débito tributário dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e nos artigos 168A e 337A do Código Penal.
Rel. Des. Tourinho Neto
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