Apelação Criminal Nº 2010.38.00.002758-0/mg

Penal e processual penal - furto qualificado - art. 155, § 4º, ii e iv, do código Penal - autoria delitiva - confissão extrajudicial, retratada em juízo - inocorrência de outras provas, colhidas em juízo, a ratificar a tese da acusação - Prova insuficiente para a condenação - art. 155 do cpp - inexistência de prova Da conduta dolosa do réu - aplicação do princípio in dubio pro reo. I - Crime de furto qualificado, consubstanciado no fato de ter o réu repassado o seu cartão bancário de conta de poupança da CEF e respectiva senha a uma pessoa, hoje falecida, tendo, assim, permitido o saque, por ela, de recursos fraudulentamente transferidos para a aludida conta bancária. II - Conquanto, em Juízo e perante a autoridade policial, tenha o réu prestado depoimentos contraditórios - em Juízo, ele retratou-se parcialmente, afirmando que agira de boa-fé, pois não sabia que Ricardo tinha a intenção de utilizar a sua conta e senha bancárias para a prática de crime - e não havendo outros elementos de prova, extraídos sob a égide do contraditório, quanto à ciência, pelo réu, de que o seu cartão e senha bancários seriam utilizados para saques fraudulentos, via Internet, mostra-se escorreita sua absolvição pelo crime de furto. III. O depoimento extrajudicial do réu pode ser utilizado como prova, no processo penal, desde que ratificado por outras provas, em Juízo, ou, mesmo quando retratado, em Juízo, pelo acusado, seja ele corroborado pelas demais provas, colhidas sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu, no caso dos autos, uma vez que não há provas, produzidas em Juízo, suficientes para fundamentar uma condenação, à luz do art. 155 do CPP. IV - Autoria dolosa não demonstrada, não havendo provas convincentes e seguras, colhidas judicialmente, de que o réu tivesse efetivo conhecimento de que o seu cartão e senha bancários seriam utilizados para saques fraudulentos, via Internet, pelo que a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. V - Apelação improvida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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