Penal. Processo penal. Apelação. Crime contra o sistema financeiro nacional. Arts. 19 e 20, da lei nº 7.492/86.. Sujeito ativo. Crime próprio. Art. 25 Da lei nº 7.492/1986. Prescrição. Materialidade e autoria. Dosimetria da pena. Regime aberto. Habeas corpus de ofício. Substituição da pena privativa De liberdade. 1. Não há que se cogitar na circunstância de o segundo apelante, João Alberto Rivas Soares, não poder ser sujeito ativo do crime tipificado no art. 19, da Lei nº 7.492/86, por se tratar, na espécie, de crime próprio, tendo em vista o que dispõe o art. 25, da Lei nº 7.492/1986. 2. Da análise do art. 25, da Lei nº 7.492/1986, juntamente com uma interpretação sistemática da própria Lei nº 7.492/1986, em sua inteireza, pode-se concluir que o teor desse dispositivo legal não tem como objetivo definir quais são os possíveis sujeitos ativos dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas esclarecer que o controlador, os administradores de instituição financeira e aqueles a estes equiparados são responsáveis penalmente pela eventual prática dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos na referida lei, quando os praticar nestas condições. Ademais, o objetivo do art. 19, da Lei nº 7.492/1986, bem como de toda essa lei, é a proteção do patrimônio das instituições financeiras que, em princípio, podem ser lesadas tanto pelos administradores e controladores destas, quanto eventualmente por pessoas físicas, razão pela qual não há que se falar na circunstância de o acusado, ora segundo apelante, não poder ser sujeito ativo do delito em questão. 3. Na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 435/453), particularmente às fls. 439/442, é de se entender ter o acusado, ora segundo apelante, realizado o fato típico previsto no art. 19, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, não se podendo, inclusive, ignorar ter o MM. Juízo Federal a quo apontado que “Os réus se utilizaram, portanto, de meio fraudulento (uso de ''testa-de-ferro'') para angariar vantagem ilícita (financiamento a que não tinha direito João Alberto), induzindo o agente financeiro em erro“ (fl. 441). 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, a sentença recorrida também não merece reparos, pois observado, no caso, em relação ao segundo apelante, o disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 5. Quanto ao crime tipificado no art. 20, da acima referida Lei nº 7.492/1986, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando que a pena restritiva de liberdade imposta ao acusado, ora segundo apelante, foi de 2 (dois) anos de reclusão (fl. 448), circunstância que faz com que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, na hipótese, seja de 4 (quatro) anos. Assim, uma vez que a denúncia foi recebida em 07/12/1999 (fl. 271) e a sentença recorrida somente tornou-se pública em 18/02/2005 (fl. 454), verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu período de tempo superior a quatro anos. 6. Em face do reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição quanto ao crime previsto no art. 20, da Lei nº 7.492, e subsistindo apenas a condenação pelo crime descrito no art. 19, da Lei nº 7.492/86 - 2 anos e 8 meses de reclusão e 28 dias-multa - (fl. 448) -, verifica-se não se vislumbrar fundamento jurídico que autorize a manutenção do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, razão pela qual é de se conceder habeas corpus de ofício em proveito do acusado, ora segundo apelante, para estabelecer que o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto e para substituir a pena privativa de liberdade, do segundo, João Alberto Ribas Soares, por duas penas restritivas de direitos, nos termos como fixado na v. sentença apelada (fls. 449/450), para a corre, ora primeira apelante. 7. Na hipótese em comento, tem-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente a demonstrar a materialidade e a autoria do delito inscrito no art. 19 e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, em relação à primeira apelante, Maria Regina Soares Massia, na forma como vislumbrado pelo MM. Juízo Federal sentenciante, às fls. 439/442, não se podendo, inclusive, ignorar ter o MM. Juízo Federal a quo apontado que “Os réus se utilizaram, portanto, de meio fraudulento (uso de ''testa-de-ferro'') para angariar vantagem ilícita (financiamento a que não tinha direito João Alberto), induzindo o agente financeiro em erro“ (fl. 441). 8. Em relação à dosimetria da pena, quanto à primeira apelante, também não merece reforma a v. sentença apelada, tendo em vista ter sido observado, no caso, o disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 9. Apelação do acusado, ora segundo apelante, parcialmente provida. Habeas corpus concedido de ofício. 10. Apelação da acusada, ora primeira apelante, desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes