Penal. Processual penal. Crime de moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código Penal. Sentença condenatória. Princípio da insignificância inaplicável. Prova do conhecimento da falsidade. Inexistência. Apelação provida. 1. Constitui o delito capitulado no art. 289, § 1º, do CPB guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, visto que o grau de lesão deste delito não se mede pelo valor da cédula, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária. 4. O dolo é a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, exigindo-se que o agente tenha ciência de que se trata de moeda falsa. 5. Inexistindo prova de que o apelante tinha o conhecimento da falsidade, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com espeque no art. 386, inc. VII, do CPP. 6. Apelação provida. Sentença reformada.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos