Penal. Processual penal. Lavagem de dinheiro. Conceito. Ocultação. Dissimulação. 1. O objetivo da Lei 9.613, de 1998, é atingir os bens, direitos ou valores com aparência de lícitos mas que têm origem ilícita, ou seja, são originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de seus autores. Suas formas de conduta são a) a ocultação; e b) a dissimulação. 2. A primeira fase é a ocultação ou colocação, na qual se faz desaparecer enormes quantidades de dinheiro em espécie derivada de atividades ilegais, mediante o depósito nas mãos de intermediários financeiros. 3. O crime de lavagem se opera em três fases: a) a ocultação do dinheiro obtido mediante ações criminosas; b) o distanciamento do dinheiro da sua origem criminosa e, assim, é ele manipulado nas bolsas, superfaturados nas exportações, remetido aos paraísos fiscais - é a fase da cobertura, também chamada de controle, da estratificação, da dissimulação; e c) a conversão do dinheiro obtido ilicitamente, dinheiro dito sujo, em capital lícito, ou seja, o dinheiro já lavado - fase da integração. 4. O delito de lavagem só se perfaz e se o agente dissimula a natureza, origem, localização ou disposição dos bens quando sabe que esses provêm de ilícitos penais.
Rel. Des. Tourinho Neto
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