Habeas Corpus Nº 0052331-71.2012.4.01.0000/mg

Penal e processual penal. Habeas corpus. Excesso de prazo para a formação Da culpa. Não ocorrência. Justificativa razoável para a demora do Término da instrução processual. Ordem denegada. 1. O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação quando a complexidade da causa assim exigir, desde que não haja afronta ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. 2. A dilação para o encerramento da instrução criminal encontra-se justificada, uma vez que a demora procedimental do feito se deu em razão da declinação de competência da Justiça Estadual da Comarca de São Lourenço/MG para a Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, bem como pelo fato de o paciente estar recolhido na Penitenciária de Três Corações, ensejando que todas as comunicações processuais a ele enviadas sejam feitas por meio de carta precatória. 3. Ordem denegada.

Rel. Des. Monica Sifuentes

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