Apelação Criminal N. 0001561-45.2011.4.01.3804/mg

Penal. Processual penal. Crimes contra o meio ambiente. Arts. 40 e 60 da Lei nº 9.605/98. Parque nacional da serra da canastra. Área de proteção Ambiental de preservação permanente. Dano ocorrido em zona de amortecimento. Entorno do parque nacional. Dano evidenciado. Recurso provido. 1. O art. 40 da Lei n° 9.605/98, consistente em “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação“, trata de crime material, que depende da ocorrência de resultado naturalístico para se caracterizar, ou seja, da efetiva causação de dano, direto ou indireto, à unidade de conservação. É delito de perigo abstrato, pois o prejuízo ao meio ambiente é presumido caso a conduta seja praticada. 2. O art. 15, § 1º, da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, dispõe que a Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. O Decreto nº 99.274/90, por sua vez, dispõe, em seu art. 27, que “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama“. 3. O Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de conservação de proteção integral, foi criado pelo Decreto 70.335/72 e tem área de 200.000ha, abrangendo a zona de amortecimento, que se constitui pelo “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade“, consoante dispõe o art. 2°, XVIII, da Lei n° 9.985/2000. 4. O fato de o Poder Público ainda não ter efetivado a regularização fundiária de toda a área de 200.000ha do Parque Nacional da Serra da Canastra não significa que as propriedades privadas abrangidas pela respectiva zona de amortecimento possam fazer uso incompatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais. A questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista. 5. Evidenciada, pelo laudo pericial realizado, a existência de impacto ambiental negativo, causador de dano efetivo atual ou de repercussão futura à fauna, flora ou cursos de água da região na qual ocorreu o desmatamento, verifica-se não ser atípica a conduta das rés, tipificadas nos arts. 40 e 60 da Lei n° 9.605/98.

Rel. Des. Tourinho Neto

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