Penal. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria das penas. Pena-base Aplicada acima do mínimo legal. Obediência aos princípios da suficiência e Necessidade. Combinação das leis 6.368/1976 e 11.343/2006: impossibilidade. Aplicação da lei 6.368/1976: condenação do réu nas penas do art. 12, caput, C/c o art. 18. Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, i, da lei 11.343/2006. Aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 18, I, da lei 6.368/1976. Apelação parcialmente provida. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Casa e do Supremo Tribunal Federal, “não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia)“, pois o ato de “extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de outro diploma legal, implica alterar por completo o seu espírito normativo, criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador“ (HC 96.430-3, rel. Ministra Ellen Gracie, em 09/12/2008, publicado aos 06/02/2009). 2. In casu, impõe-se a aplicação somente dos dispositivos previstos na Lei 6.368/76, pois esta se revela, no caso concreto, mais benéfica ao réu. Exclusão da causa de aumento referente à internacionalidade prevista no artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, e aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/76, já que o crime consumou-se em 20/02/2004. 3. A fixação da pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa ocorreu em patamar proporcional às circunstâncias do delito em tela. Foram obedecidos os princípios da suficiência e da necessidade, refletindo o grau de reprovação da conduta do recorrente. Outrossim, irreparável a segunda fase da dosimetria. 4. Apelação provida em parte, para afastar a aplicação do art. 40, I, da Lei n. 11 . 3 4 3 / 0 6 , fazendo incidir a causa de aumento prevista no art. 18, inciso I, da Lei n. 6.368/76.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
0 Responses