Penal e processual penal. Contrabando e descaminho. Crime que deixa Vestígios. Exame de corpo de delito. Necessidade de laudo de exame merceológico. 1. Quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 - CPP). Trata-se de prova imposta por lei, onde houver fatos permanentes (delictum facti permanentis), como um resquício do sistema da prova legal ou tarifada. Sua ausência implica nulidade (art. 564, III, “b“ - CPP), ressalvada a hipótese do exame de corpo de delito indireto (art. 167 - CPP), quando, desaparecendo os vestígios - por contingências naturais e não por omissão ou desídia da autoridade policial -, a demonstração puder ser feita excepcionalmente pela prova testemunhal. 2. A despeito de precedentes em contrário, nos crimes de contrabando e descaminho, na variante de importação de mercadoria proibida ou com ilusão dos tributos devidos (art. 334 - CP), é indispensável, em nome da inviolabilidade do direito à liberdade, do qual ninguém será privado sem o devido processo legal (arts. 5º, caput e inciso LIV - CF), a demonstração técnica por laudo merceológico que ateste o valor e a origem da mercadoria aprendida, embora, no desaparecimento dos vestígios, a prova possa ser feita por outros meios. 3. Apelação desprovida.
Rel. P/acórdão Des. Olindo Herculano De Menezes