Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rádio comunitária. Atividade de telecomunicação. Lei n. 9.472/97. Art. 183. Infração de menor Potencial ofensivo. Não configuração. Declaração de extinção da punibilidade Pela prescrição em perspectiva. Impossibilidade. Falta de amparo Legal. Súmula 438 do stj. 1. É crime previsto em lei (art. 183 da Lei n. 9.471/97), independentemente de configurar, também, ilícito administrativo, operar serviço de radiodifusão comunitária (radiodifusão sonora), sem outorga do órgão competente. (Precedentes desta Corte). 2. Não há que se falar em infração de menor potencial ofensivo, visto que a pena máxima do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é de 04 (quatro) anos de detenção, revelando-se pois, incompatível com o limite máximo de dois anos estabelecidos pela Lei n. 10.259/2001. 3. É “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“ (enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso provido.
Rel. Des. Hilton Queiroz