Penal. Processual penal. Roubo. Art. 157, § 2º, i e ii, do código penal. Materialidade E autoria demonstradas. Dosimetria das penas. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Não merece reforma a v. sentença apelada, na parte que condenou o acusado, ora apelante, pois se demonstrou a materialidade e a autoria do delito em questão. 2. Não há que se cogitar na incidência in casu da circunstância agravante prevista no art. 61, II, ''b'', do Código Penal, considerando não se poder afirmar, com a necessária segurança, a presença de dolo do acusado, ora apelante-apelado, de praticar o delito em questão - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - com a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de eventual delito de porte de drogas. 3. Não merece reparos a v. sentença apelada, quando fez incidir ao caso em comento o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal, “(...) considerando o fato de que o condenado se limitou a praticar os atos determinados pelo co-réu ADAILTON CESÁRIO LIRA, demonstrando certa hesitação em praticar a conduta delitiva sob foco (...)“ (fl. 517). Assim, deve ser mantida a v. sentença apelada, quando fez incidir à hipótese o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal, e quando deixou de aplicar, no caso, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ''c'', do Código Penal. 4. Não há que se falar na exclusão da condenação do aumento da pena decorrente da incidência dos incisos I e II do § 2 º do art. 157 do Código Penal, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para se conduzir ao entendimento no sentido de que o fato em questão ocorreu com o emprego de arma de fogo e com o concurso de duas ou mais pessoas. 5. Sentença mantida. Apelações desprovidas.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes