Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crimes de falso e Crime contra a ordem tributária. Absorção pelo crime de sonegação Fiscal quanto ao contribuinte. Denunciado não contribuinte. Recebimento Da denúncia. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. 1. Em relação aos crimes de falso e ao crime praticado contra a ordem tributária (art. 1º, da Lei nº 8.137/90), deve ser ressaltado que os delitos de falso e de eventual uso de documento falso são absorvidos pelo crime contra a ordem tributária. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a denunciada, ora primeira recorrida, os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento restam absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 304 e 298, do Código Penal não merece alteração. 3. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o denunciado, ora segundo recorrido, que, por se apontar ter emitido os recibos supostamente falsos (fl. 08), está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/1990 constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Decisão parcialmente reformada. 5. Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes