Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Ex-prefeito. Decreto- Lei 201/67, art. 1º, inciso vii. Denúncia recebida. Posterior reconhecimento Da prescrição da pretensão punitiva do estado, pela pena em Abstrato. Pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pú- blica, eletivo ou de nomeação. Art. 1º, § 2º. Prévia condenação em um dos Crimes previstos no art. 1º. Não ocorrência. Prosseguimento do feito Apenas quanto à pena de inabilitação. Impossibilidade. Recurso desprovido. 1. Com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do CP, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, em relação aos fatos imputados ao recorrido, tipificados no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67, declarando-se extinta a sua punibilidade. 2. Não houve condenação anterior por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Dessarte, não há que se falar em prosseguimento do feito, com a consequente condenação do recorrido à pena de inabilitação para exercer qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67. 3. “V - Assim, no caso dos autos, consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, em relação ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67, em 30/05/2007, antes mesmo do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, em 06/11/2007, inconcebível é a pretensão de ver recebida a peça acusatória, quanto à perda do cargo e à inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 e só aplicáveis em decorrência de condenação definitiva em qualquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, como resulta claro da dicção do § 2º do art. 1º do mencionado diploma legal.“ (RSE 0001680- 63.2007.4.01.3701/MA, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e- DJF1 p. 47 de 17/07/2009). 4. Recurso desprovido.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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