Penal. Processo penal. Crime contra o meio ambiente. Dano á unidade de Conservação ambiental. Art. 38, caput, e art. 40, caput, da lei 9.605/98 c/c Art. 69 do código penal. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial, tanto do TRF-1 como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. É imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Para incidir a norma penal incriminadora é indispensável que a conduta do denunciado possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema. Nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que houve completa reparação da área atingida, com a integral reversão do dano, conforme comprovado por laudo pericial. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a maquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta irrelevante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 5. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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