Penal e processual penal - crimes ambiental e de falsidade ideológica (art. 46, caput e parágrafo único, da lei 9.605/98 e art. 299 do código penal) - crime ambiental - responsabilização da pessoa jurídica - possibilidade - Acusação isolada do ente coletivo - impossibilidade - crime de falso e Crime ambiental - delitos autônomos - inaplicável, no caso, o princípio da Consunção - vedada a reformatio in pejus, ante a ausência de recurso do Mpf - materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas, em Relação ao crime de falsidade ideológica - dosimetria da pena - circunstâncias Judiciais - pena-base - súmula 444 do stj - circunstâncias gené- ricas ou ínsitas ao tipo penal - impossibilidade de majoração da pena-base - dosimetria de pena revista - reparação do dano - valor mínimo da indenização - art. 387, iv, do cpp, com a redação da lei 11.719, de 20/06/2008 - Fatos anteriores à alteração legislativa - não aplicação - apelação do Réu parcialmente provida - apelação do mpf improvida. I - Na forma da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em crimes ambientais, é admitida, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio“ (STJ, REsp 564960/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 13/06/2005). Em igual sentido: “A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.“ (STJ, REsp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJU de 19/12/2005). II - Considerando que não houve sentença condenatória, no que se refere ao crime ambiental praticado pela pessoa física que atua em nome da empresa, bem como que não houve recurso da acusação neste sentido, não pode o Tribunal apreciar o assunto, no que pertine à pessoa física, sob pena de reformatio in pejus. Consequentemente, não há que se falar em responsabilização penal da pessoa jurídica - da qual o réu-apelante era o administrador - uma vez que a sua responsabilidade encontra-se intrinsecamente relacionada, na esfera penal, à do delito ambiental cometido por “decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade“, conforme prevê o art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98. III - “A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Desse modo, não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão (documento público), seja absorvido pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja pena varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção. Ademais, no caso, os acusados, supostamente, além de comercializarem madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem, inseriram declarações diversas das que deviam constar na Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), em prejuízo da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, praticando, assim, crimes autônomos, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução de outro, bem como tutelam bens jurídicos diversos, de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente.“ (STJ, REsp 896.312/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 01/10/2007, p. 364). IV - “Não há que se falar, assim, na espécie, na absorção do crime do art. 299 do Código Penal - pelo princípio da consunção -, pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, eis que o primeiro não constitui fase normal de preparação ou execução do segundo delito, tutelam eles bens jurídicos diversos - a fé pública e a proteção do meio ambiente -, além de não se poder admitir a absorção do delito mais grave (pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, em se tratando de falsidade de documento público) pelo crime ambiental, cuja pena varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção.“ (TRF/1ª Região, ACR 2003.39.00.014340-5/PA, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 30/04/2010, p. 65). V - Pelo exposto, impor-se-ia, no caso, o reconhecimento da autonomia dos delitos de falsidade ideológica e de venda ilícita de produto de origem florestal, impostos ao réu-apelante (pessoa física), na denúncia. Entretanto, à míngua de recurso do MPF nesse sentido, vedada se mostra, ao Tribunal, a reformatio in pejus do decisum condenatório. VI - Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas nos autos, relativamente ao delito de falsidade ideológica. VII - Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, para efeito de agravamento da pena-base (Súmula 444 do STJ). Impossibilidade de majoração da pena-base com fundamento em circunstâncias genéricas ou ínsitas ao tipo penal. Pena-base reduzida. VIII - Afastado o valor mínimo de indenização, a título de reparação do dano causado pela infração, fixado, na sentença, com base no art. 387, IV, do CPP (com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008), uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida Lei, devendo ser observado, na hipótese, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IX - Provimento parcial do recurso do réu-apelante, tão somente para reduzir suas penas. X - Apelação do MPF improvida.
Rel. P/acórdão Des. Assusete Magalhães