Penal e processual penal. Uso de documento falso. Materialidade e autoria Demonstradas. Continuidade delitiva. Configuração. Preliminar de Prescrição da pretensão punitiva afastada. 1. O último fato delituoso ocorreu em novembro de 2006, quando a denunciada já contava com 21 anos de idade. A denúncia foi recebida em 07/02/2008 (fl. 72), e a sentença condenatória foi publicada em 05/07/2010 (fl. 205v). Inocorrência do lapso temporal superior à 04 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal. 2. A materialidade delitiva restou comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (fl. 24); pelo Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 34/41 e pelos comprovantes de viagens de fls. 46/50. 3. Autoria delitiva, igualmente restou demonstrada nos autos pela confissão da acusada (fls. 11 e 98), que guarda congruência com o conjunto probatório acostado aos autos. 4. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos pela prova documental e testemunhal. 5. O momento consumativo do crime pelo qual a ré foi condenada ocorre com o efetivo uso do documento, independentemente da obtenção do proveito ou da produção de dano. 6. Causa de aumento da continuidade delitiva corretamente aplicada na sentença, considerando que a ré fez uso dos documentos falsos em 04 (quatro) ocasiões, fato este devidamente comprovado nos autos. 7. Apelação desprovida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos