Penal. Desmatamento. Artigos 38 e 40 lei 9605/98. Excludente de culpabilidade Por ausência de consciência da ilicitude do ato. Absolvição mantida. 1. Não obstante a prova de que o réu desmatou mata primária em Unidade de Conservação, há que se perquirir da existência de consciência da conduta ilícita praticada, no caso, a consciência de que se tratava de reserva ambiental, fato não comprovado nos autos. 2. Na hipótese, o cotejo dos elementos probatórios torna razoável o acolhimento da tese de que o réu acreditava tratar-se de zona de exclusão, na qual seria permitido o plantio. Não supôs tratar-se de atitude condenável frente à lei penal, daí porque não se pode reconhecer a ciência e a intencionalidade na prática do delito imputado, incidindo a excludente de culpabilidade. 3. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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